Gilberto, quando primário, apesar de portador de maus antecedentes, praticou um crime de roubo simples, pois, quando tinha 20 anos de idade, subtraiu de Renata, mediante grave ameaça, um aparelho celular. Apesar de o crime restar consumado, o telefone celular foi recuperado pela vítima. Os fatos foram praticados em 12 de dezembro de 2011.
PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL. Carlos, primário e de bons antecedentes, 45 anos, foi denunciado como incurso nas sanções penais dos artigos 302 da Lei no 9.503/97, por duas vezes, e 303, do mesmo diploma legal, todos eles em concurso material, porque, de acordo com a denúncia, “no dia 08 de julho de 2017, em São Gonçalo, Rio de Janeiro
Prova: FGV - OAB - Advogado - XV Exame de Ordem Unificado - 2014. João Paulo, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil (Art. 121, § 2º, II, do Código Penal). Logo após o recebimento da denúncia, o magistrado, acatando o pedido realizado pelo Ministério Público, decretou a
Em se tratando de Apelação nos Juizados Especiais Criminais, o fundamento será o art. 82 da Lei 9.099/95. Lembre-se que, neste caso, o prazo será de 10 dias. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, a apelação também será cabível contra a decisão que homologa a transação penal (art. 76, § 5o., da Lei 9.099/95).
Redija a peça. PONTO 3 João, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pelo crime previsto no artigo 171, § 2.°, VI, combinado com o artigo 69 (por três vezes), ambos do Código Penal, porque teria emitido cheques sem provisão de fundos.
§ 2º do CTB psicomotora alterada em razão de álcool ou outra droga, estaria incidindo, em regra, no tipo penal do art.302, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão do CTB, na redação da Lei nº 12.971 /2014, que trata do homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor na hipótese em que o agente está com sua
Carlos, prim·rio e de bons antecedentes, 45 anos, foi denunciado como incurso nas sanÁıes penais dos artigos 302 da Lei n∫ 9/97, por duas vezes, e 303, do mesmo diploma legal, todos eles em concurso material, porque, de acordo com a denúncia, “no dia 08 de julho de 2017, em S„o GonÁalo, Rio de Janeiro, na direÁ„o de veÌculo
José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, ajudante de pedreiro, nascido em Juazeiro BA, em 7/9/1938, residente e domiciliado em Planaltina DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso II, e, ambos do Código Penal. Na exordial
Carlos, primário e de bons antecedentes, 45 anos, foi denunciado como incurso nas sanções penais dos artigos 302 da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, e 303, do Ir para o documento Universidade
José, primário, de bons antecedentes e regularmente identificado, está sendo investigado em regular inquérito policial, acusado de praticar crime de contrabando na forma simples, punido com reclusão de um a quatro anos. Nesse caso,
Acontece que, o requerente é réu primário, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e sem nenhum histórico de antecedentes criminais, não faz parte de qualquer organização criminosa, muito menos, se dedica a atividades criminosas, implicando assim, em última hipótese, no denominado tráfico privilegiado (art. 33, § 4, Lei de Drogas).
Violando a ordem da oitiva das testemunhas, tendo a defesa se insurgido contra tal inversão e ficando claro o prejuízo com a condenação e alteração dos fatos por parte de Pablo, deverá ser reconhecida a nulidade do processo desde a primeira audiência de instrução e julgamento. B) A conduta de Pablo de, em audiência de instrução e
Gabigol, primário e de bons antecedentes, foi condenado a vinte e quatro (24) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima com resultado morte (art. 158, §3º, in fine, do CP). O crime foi praticado no dia 29/11/19.
Matheus foi condenado, nos termos da denúncia, a uma pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e a 500 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo. A pena base e a causa de aumento da pena foram fixadas em seus patamares mínimos. Intimada da sentença, a acusação não recorreu. A defesa
Recurso à Apelação EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ Processo n. XXX José, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, por seu advogado, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presenta de Vossa Excelência, apresentar as presentes CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, nos termos do art. 600 , do Código de Processo
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carlos primário e de bons antecedentes 45 anos peça